Agora é lei: empregado pode faltar por três dias por ano em caso de exame preventivo de câncer

O Jurídico do Sindipetro-RJ informa:

No dia 18 de dezembro último foi sancionada a Lei nº 13.767/2018 que incluiu o inciso XII do art. 473 da CLT, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

(…) XII. até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Deste modo, tais faltas não podem ser descontadas do empregado, desde que o empregado comprove a realização do exame preventivo. Como a lei tem apenas alguns dias, não há uma definição clara de qual seria a forma de comprovação, contudo, acreditamos que possa ser feita através de qualquer meio formal e expresso, ao qual deve ser anexada a comprovação da realização do exame. Exemplo: e-mail e documento escrito, ficando o empregado com uma cópia devidamente datada e assinada pelo empregador.

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