A categoria aprovou greve. Mas como devo me portar? – a greve é uma decisão coletiva e coletivamente discutimos os encaminhamentos. A orientação do sindicato é que os petroleiros, ao chegarem ao local de trabalho, concentrem-se nos locais e horários definidos pelo sindicato.

Durante a greve a categoria está em assembleia permanente. As concentrações da categoria se estabelecerão como assembleia e os encaminhamentos de como será o movimento em cada local serão definidos pela base. Nas concentrações serão passados os informes sobre como estão os outros lugares e as orientações e propostas do sindicato.

Perguntas e respostas sobre o direito de greve

Nossa greve é legal? – sim. Segundo o artigo 9º da Constituição Federal, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

O Sindipetro-RJ e a categoria cumpriram todos os requisitos legais para a greve, tendo sido enviado ofício comunicando à empresa a realização da greve com a antecedência necessária exigida, de acordo com a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve.

O artigo 2º da Lei 7.783/89 diz que “considera-se legítimo o exercício do direito de greve a suspensão temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador”. A categoria petroleira se encontra em data-base e, portanto, a possibilidade legal de realização de greves é plena, sem qualquer objeção, cabendo à empresa tão somente respeitar este direito e igualmente não praticar qualquer ato ou comportamento que venha a constranger os trabalhadores a não aderirem ao movimento.

Que direitos são assegurados aos grevistas? – entre outros, o direito ao “emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar trabalhadores a aderirem à greve” e a arrecadar fundos e divulgar livremente o movimento. Ou seja, os piquetes são legais e devem ser respeitados enquanto comissões de convencimento.

E se a empresa tentar me constranger a trabalhar? – segundo o Artigo 6o, § 2o da Lei 7.783/89, é “vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”. Ou seja, a empresa é legalmente impedida de utilizar circulares, mensagens e notas ameaçadoras, bem como telefonemas e redes sociais para ameaçar os grevistas. Ocorrendo algo assim, orientamos os trabalhadores a recolherem provas e encaminharem ao sindicato.

De igual modo, não poderão as forças policiais, sejam estaduais ou federais, intervir na greve para prejudicar o seu exercício pelos trabalhadores e favorecer a empresa, pois suas atribuições legais consistem em assegurar o direito coletivo da greve e a própria autonomia sindical.

Além do mais, durante a greve os contratos individuais de trabalho ficam suspensos (Artigo 7º), sendo vedada a demissão ou contratação de empregados nesse período. Assim sendo, não é autorizado ao empregador enquadrar ou classificar arbitrariamente a ausência do trabalhador nos dias de greve enquanto faltas injustificadas, pois este se encontrava exercendo um direito coletivo constitucional.

Mas não temos que manter os serviços essenciais ? – a formação de equipes de contingência também é regulada pela Lei 7.783/89, nos termos do art. 9º, que determina que, como regra, deverá decorrer de acordo entre o sindicato e a empresa, e não de forma unilateral pelo empregador. Assim sendo, a imposição de “contingências”, impedimento de rendição de turnos serão considerados pelos sindicatos atos de constrangimento e, dependendo da situação, um crime de cárcere privado, o que será devidamente comunicado às autoridades competentes, enquanto atos patronais serão considerados práticas antissindicais.

No comunicado de greve enviado às empresas do Sistema Petrobrás, o Sindipetro-RJ manifesta seu desejo de “negociar a formação de equipe de contingência para evitar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.”

O que deve ser lançado no Stiff? – o código para greve justificada e sem desconto é o 1.057.

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