Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração
do Escritório Sede da Organização
Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1993,
em sua Octogésima Reunião.
Tendo em
vista as pertinentes convenções e recomendações
internacionais do trabalho, especialmente a Convenção
e a Recomendação sobre a Segurança
e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, e a Convenção
e a Recomendação sobre os Produtos Químicos,
de 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque
global e coerente;
Tendo em vista também a coletânea de recomendações
práticas sobre a prevenção de acidentes
industriais maiores, publicada pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de assegurar a adoção
de medidas apropriadas para:
a) prevenir acidentes maiores,
b) reduzir
ao mínimo os riscos de acidentes maiores,
c) reduzir
ao mínimo as conseqüências desses acidentes
maiores;
Considerando
as causas desses acidentes, particularmente erros de organização,
fatores humanos, falhas de componentes, desvios das condições
normais de funcionamento, interferências externas
e fenômenos naturais;
Tendo em
vista a necessidade de cooperação, no âmbito
do Programa Internacional de Segurança de Produtos
Químicos, entre a Organização Internacional
do Trabalho, o Programa das Nações Unidas
para o Meio Ambiente e a Organização Mundial
da Saúde, assim como com outras organizações
governamentais pertinentes;
Tendo decidido
pela adoção de propostas relativas à
prevenção de acidentes industriais, maiores,
tema que constitui a quarta questão da ordem do
dia da Reunião, e
Havendo
deliberado que essas propostas se revistam da forma de
uma convenção internacional,
Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos
e noventa e três, a seguinte convenção,
que poderá ser denominada como a Convenção
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores, de 1993:
Parte
I. Alcance e Definições
Artigo
1º
1.A presente
Convenção tem por objeto a prevenção
de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias
perigosas e a limitação das conseqüências
desses acidentes.
2) A Convenção
aplica-se a instalações sujeitas a riscos
de acidentes maiores.
3) A convenção
não se aplica:
a) a instalações
nucleares e usinas que processem substâncias radioativas,
à exceção dos setores dessas instalações
nos quais se manipulam substâncias não radioativas;
b) a instalações
militares;
c) a transporte
fora da instalação distinto do transporte
por tubulações.
4) Todo
Estado-membro que ratificar a presente Convenção
poderá, após consulta com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores
interessadas, e com outras partes também interessadas
que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação
instalações ou setores de atividade econômica
nas quais se disponha de proteção equivalente.
Artigo
2º
Onde surgirem
problemas especiais de relevante importância, que
tornem impossível pôr imediatamente em prática
todas as medidas preventivas e de proteção
previstas pelo Convenção, todo Estado-membro,
após se consultar com organizações
de empregadores e trabalhadores e outras partes interessadas
que possam ser afetadas, deverá criar planos para
a progressiva implementação das citadas
medidas num determinado espaço de tempo.
Artigo
3º
1) Para
os fins da presente Convenção:
a) a expressão
"substância perigosa" designa toda substância
ou mistura de substâncias que, em razão de
suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas,
isoladas ou combinadas, constitui um perigo;
b) a expressão "quantidade limite" significa, com
referência a uma substância ou a categoria
de substâncias perigosas, a quantidade fixada por
leis ou regulamentos nacionais para condições
específicas que, se excedida, identifica uma instalação
como sujeita a riscos de acidentes maiores;
c) a expressão
"instalação sujeita a riscos de acidentes
maiores" designa a instalação que produz,
transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de
uma maneira permanente ou transitória, uma ou várias
substâncias ou categorias de substâncias perigosas,
em quantidades que excedam a quantidade limite;
d) a expressão
"acidente maior" designa todo evento subitâneo,
como emissão, incêndio ou explosão
de grande magnitude, no curso de uma atividade em instalação
sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma
ou mais substâncias perigosas e que implica grave
perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores,
a população ou o meio ambiente;
e) a expressão
"relatório de segurança" designa documento
contendo informações técnicas, administrativas
e operacionais relativas a perigos e riscos de instalação
sujeita a acidentes maiores e a seu controle, e que justifiquem
medidas adotadas para a segurança da instalação;
f) o termo
"quase-acidente" designa todo evento subitâneo envolvendo
uma ou mais substâncias perigosas que, não
fossem os efeitos, ações ou sistemas atenuantes,
poderia ter resultado num acidente de maiores proporções.
Parte
II. Princípios Gerais
Artigo
4º
1) Todo Estado-membro, à luz das leis e regulamentos,
das condições e práticas nacionais,
e em consulta com as organizações mais representativas
de empregadores e trabalhadores e outras partes interessadas
que possam ser afetadas, deverá formular, adotar
e rever, periodicamente, uma política nacional
coerente relativa à proteção dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente
contra os riscos de acidentes maiores.
2) Esta política deverá ser implementada
por meio de medidas preventivas e de proteção
para instalações com maior risco de acidentes
e, onde for possível, promoverá a utilização
das melhores tecnologias de segurança disponíveis.
Artigo
5º
1) A autoridade
competente ou órgão aprovado ou reconhecido
pela autoridade competente deverá, após
consulta às organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores e a outras partes interessadas
que possam ser afetadas, criar um sistema de identificação
de instalações mais sujeitas a riscos de
acidentes maiores nos termos do Artigo 3º, c), baseado
numa lista de substâncias perigosas ou de categorias
de substâncias perigosas, ou de ambas, que inclua
suas respectivas quantidades limites, de acordo com as
leis e regulamentos nacionais ou com normas internacionais.
2) O sistema
mencionado no parágrafo 1 acima será regularmente
revisto e atualizado.
Artigo
6º
A autoridade
competente, após consulta às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas,
tomará providências especiais para proteger
informação confidencial que lhe tiver sido
transmitida ou posta à sua disposição
nos termos dos artigos 8º, 12, 13 ou 14, cuja revelação
poderia causar prejuízo à empresa do empregador,
desde que a citada providência não implique
grave riscos para os trabalhadores, a população
ou o meio ambiente.
Parte
III. Responsabilidades de Empregadores
Identificação
Artigo
7º
Os empregadores
identificarão toda instalação de
risco sob seu controle, com base no sistema referido no
artigo 5º.
Notificação
Artigo
8º
1) Os empregadores
deverão notificar a autoridade competente sobre
toda instalação sujeita a riscos de acidentes
maiores que tenham identificado:
a) dentro
de um determinado prazo , no caso de instalação
já existente;
b) antes
de entrar em operação, no caso de uma instalação
nova;
2) Os empregadores
notificarão também a autoridade competente
antes do fechamento definitivo de uma instalação
de risco maior.
Disposições Relativas à Instalação
Artigo
9º
Com relação a cada instalação
sujeita a risco maior, os empregadores deverão
criar e manter um sistema documentado de controle de risco
que preveja:
a) identificação
e estudo dos perigos e avaliação dos riscos,
considerando inclusive possíveis interações
entre substâncias;
b) medidas
técnicas que compreendam projeto, sistemas de segurança,
construção, seleção de substâncias
químicas, operação, manutenção
e inspeção sistemática da instalação;
c) medidas
organizacionais que incluam formação e instrução
do pessoal, fornecimento de equipamentos de segurança,
níveis do pessoal, horas de trabalho, definição
de responsabilidades e controle de empresas externas e
de trabalhadores temporários no local da instalação;
d) planos
e procedimentos de emergência que compreendam:
i) preparação
de planos e procedimentos eficazes de emergência
local, inclusive atendimento médico emergencial,
a ser aplicados no caso de acidentes maiores ou de ameaça
de acidente, com testes e avaliação periódicos
de sua eficácia e revisão quando necessário;
ii) fornecimento
de informações sobre possíveis acidentes
e planos internos de emergência a autoridades e
órgãos responsáveis pela preparação
de planos e procedimentos de emergência para proteção
do público e do meio ambiente fora do local da
instalação;
iii) toda
consulta necessária com essas autoridades e esses
órgãos;
e) medidas para reduzir as conseqüências de
um acidente maior;
f) consulta
com os trabalhadores e seus representantes;
g) a melhoria
do sistema, incluindo medidas para a coleta de informações
e análise de acidentes ou "quase-acidentes". As
experiências assim adquiridas deverão ser
debatidas com trabalhadores e seus representantes e registradas
de conformidade com a legislação e a prática
nacionais.
Relatório de Segurança
Artigo
10
1) Os empregadores elaborarão relatório
de segurança de acordo com as disposições
do artigo 9º.
2) O relatório
deverá ser feito:
a) no caso
de instalações de risco já existentes,
num determinado prazo, após a notificação,
prescrito pelas leis e regulamentos nacionais;
b) no caso
de instalação de risco nova, antes de entrar
em operação
Artigo
11
Os empregadores
reverão, atualizarão e modificarão
o relatório de segurança:
a) na eventualidade
de modificação que tenha significativa influência
no grau de segurança na instalação
ou em seus processos, ou nas quantidades de substâncias
perigosas presentes;
b) quando
o progresso nos conhecimentos técnicos ou na avaliação
de risco o recomendar;
c) nos
intervalos estabelecidos por leis ou regulamentos nacionais;
d) a pedido
da autoridade competente.
Artigo
12
Os empregadores
deverão enviar à autoridade competente,
ou pôr à sua disposição, os
relatórios de segurança referidos nos artigos
10 e 11.
Relatório de Acidentes
Artigo
13
Os empregadores
deverão enviar à autoridade competente e
a outros órgão designados para esse fim,
ou pôr à sua disposição, os
relatórios de segurança imediatamente à
ocorrência de um acidente maior.
Artigo
14
1) Após
um acidente maior e num prazo preestabelecido, os empregadores
deverão submeter à autoridade competente
relatório detalhado que analise as causas do acidente
e relacione suas conseqüências imediatas no
local, assim como todas as medidas adotadas para atenuar
seus efeitos.
2) O relatório
deverá incluir recomendações detalhadas
sobre as medidas a serem tomadas para evitar que o acidente
se repita.
Parte
IV. Responsabilidades das Autoridades Competentes
Planos
de Emergência fora do local
Artigo
15
Com base
na informação fornecida pelo empregador,
a autoridade competente assegurará que planos e
procedimentos de emergência, contendo medidas para
proteção da população e do
meio ambiente fora do local de cada instalação
de riscos sejam criados, atualizados em intervalos apropriados,
e coordenados com autoridades e órgãos pertinentes.
Artigo
16
A autoridade
competente assegurará que:
a) independentemente
de solicitação, devem ser divulgadas, entre
a população passível de ser afetada
por acidente maior, informações sobre medidas
de segurança e comportamento apropriado a ser adotado
em caso de acidente maior e sejam tais informações
atualizadas e retransmitidas em intervalos apropriados;
b) em caso
de acidente maior, o alerta deve ser dado tão logo
quanto possível;
c) quando
as conseqüências de um acidente maior puderem
ter efeitos além das fronteiras, as informações
de que tratam as alíneas a) e b) acima serão
passadas aos Estados interessados, a título de
contribuição com medidas de cooperação
e coordenação.
Zoneamento de Instalações de Risco de
Acidente Maior
Artigo
17
A autoridade
competente deverá estabelecer uma política
global de zoneamento com vista ao adequado isolamento
de novas instalações de risco maior de áreas
residenciais e de trabalho, e de logradouros públicos,
assim como medidas adequadas para instalações
já existentes. Essa política deverá
refletir os princípios gerais enunciados na Parte
II desta Convenção.
Inspeção
Artigo
18
1) A autoridade competente disporá de pessoal devidamente
qualificado e competente, e suficiente apoio técnico
e profissional para inspecionar, investigar, avaliar e
acompanhar matérias tratadas nesta Convenção
e garantir a observância de leis e regulamentos
nacionais.
2) Representantes
do empregador e representantes dos trabalhadores de uma
instalação de risco de acidente maior terão
a oportunidade de acompanhar os inspetores na supervisão
da aplicação das medidas prescritas por
força desta Convenção, a menos que
os inspetores considerem, à luz de instruções
gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar
o desempenho de suas funções.
Artigo
19
A autoridade
competente terá direito de suspender toda operação
que represente ameaça iminente de um acidente maior.
Parte
V. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores
e de Seus Representantes
Artigo
20
Numa instalação
de risco de acidente maior, os trabalhadores e seus representantes
serão consultados por meio de apropriados mecanismos
de cooperação para assegurar um sistema
seguro de trabalho. Os trabalhadores e seus representantes
deverão sobretudo:
a) estar
suficiente e adequadamente informados dos riscos ligados
a essa instalação e suas possíveis
conseqüências;
b) ser
informados sobre quaisquer ordens, instruções
ou recomendações feitas pela autoridade
competente;
c) ser
consultados na elaboração dos seguintes
documentos e a eles ter acesso ;
i) relatório
de segurança;
ii) planos
e procedimentos de emergência;
iii) relatórios
de acidente;
d) ser
regularmente instruídos e treinados nas práticas
e procedimentos para prevenção de acidentes
maiores e no controle, de eventos susceptíveis
de resultar em acidente maior e nos procedimentos de emergência
a serem seguidos na eventualidade de um acidente maior;
e) nos
limites de suas funções e sem correr o risco
de serem de alguma forma prejudicados, tomar medidas corretivas
e, se necessário, interromper a atividade onde,
com base em seu treinamento e experiência, considerem
ter razoável justificativa para crer que haja risco
iminente de acidente maior; informar seu supervisor antes,
ou imediatamente depois, de tomar essa medida ou, se for
o caso, soar o alarme;
f) discutir
com o empregador qualquer risco potencial que considerem
capaz de gerar um acidente maior e ter direito de informar
a autoridade competente sobre esses perigos.
Artigo
21
Os trabalhadores
empregados no local de uma instalação de
risco deverão:
a) observar
todas as práticas e procedimentos relativos à
prevenção de acidentes maiores e ao controle
de eventos susceptíveis de dar origem a um acidente
maior nas instalações de risco;
b) observar
todos os procedimentos de emergência caso ocorra
um acidente maior.
Parte
VI. Responsabilidades dos Países Exportadores
Artigo
22
Quando,
num Estado-membro exportador, for proibido o uso de substâncias,
tecnologias ou processos perigosos por serem fonte potencial
de acidente maior, esse Estado deverá informar
todo país importador sobre essa proibição
e as razões da medida.
Parte
VII. Disposições Finais
Artigo
23
As ratificações
formais desta Convenção serão comunicadas,
para registro, ao Diretor-Geral do Escritório Sede
da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo
24
1) Esta
convenção obrigará unicamente os
Estados-membro da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
2) A Convenção
entrará em vigor doze meses após a data
de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações
de dois Estados-membros.
3) A partir
daí, esta Convenção entrará
em vigor, para todo Estado-membro, doze meses após
a data do registro de sua ratificação.
Artigo
25
1) O Estado-membro
que ratificar esta Convenção poderá
denunciá-la ao final de um período de dez
anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante
comunicação do Diretor-Geral do Escritório
Sede da Organização Internacional do Trabalho,
para registro. A denúncia não terá
efeito antes de se completar um ano a contar da data de
seu registro.
2) Todo
Estado-membro que ratificar esta Convenção
e que, no prazo de um ano após expirado o período
de dez anos referido no parágrafo anterior, não
tiver exercido o direito de denúncia previsto neste
artigo, ficará obrigado a um novo período
de dez anos e, daí por diante poderá denunciar
esta Convenção ao final de cada período
de dez anos, nos termos deste artigo.
Artigo
26
1) O Diretor-Geral
do Escritório Sede da Organização
Internacional do Trabalho (Genebra) dará ciência
a todos os Estados-membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos Estados-membros da Organização.
2) Ao notificar
os Estados-membros da Organização sobre
o registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará
a atenção para a data em que a Convenção
entrará em vigor.
Artigo
27
O Diretor-Geral
do Escritório Sede da Organização
Internacional do Trabalho (Genebra) comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para registro nos termos do artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações circunstanciadas sobre
todas as ratificações, declarações
e atos de denúncia por ele registrados, conforme
o disposto nos artigos anteriores.
Artigo
28
O Conselho
de Administração do Escritório-Sede
da Organização Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Internacional
do Trabalho, quando considerar necessário, relatório
sobre a aplicação desta Convenção,
e analisará a conveniência de incluir na
pauta da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo
29
1) No caso
de a Conferência Internacional do Trabalho adotar
uma nova convenção que reveja total ou parcialmente
esta Convenção, a menos que a nova Convenção
disponha de outro modo,
a) a ratificação,
por um Estado-membro, da nova Convenção
revista implicará, ipso jure, a partir do momento
em que a convenção revista entrar em vigor,
a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante o disposto no artigo 25 supra;
b) esta
Convenção deixará de estar sujeita
a ratificação pelos Estados-membros a partir
da data de entrada em vigor da convenção
revista;
2) Esta
Convenção continuará em vigor, em
sua forma e conteúdo, nos Estados-membros que a
ratificaram, mas não ratificaram a Convenção
revista.
Artigo
30
As versões
nos idiomas inglês e francês do texto desta
Convenção são igualmente oficiais.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
Recomendação
nº 181
RECOMENDAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO
DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração
do Escritório-Sede da Organização
Internacional do Trabalho, e reunida na dita cidade em
2 de junho de 1993, em sua 80a. Reunião;
Após
decidir pela adoção de diversas propostas
relativas à prevenção de acidentes
industriais maiores, tema que constitui a quarta questão
da ordem do dia da Reunião, e
Após
haver deliberado que as ditas propostas se revestissem
de forma de recomendação que complete a
Convenção sobre a Prevenção
de Acidentes Industriais Maiores, de 1993,
Adota,
na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa
e três, a seguinte recomendação, que
poderá ser citada como a Recomendação
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores, de 1993.
1) As disposições
da presente Recomendação devem ser aplicadas
conjuntamente com as da Convenção sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores,
de 1993 (doravante referida como "a Convenção").
2) A Organização
Internacional do Trabalho, em cooperação
com outras organizações internacionais interessadas,
intergovernamentais ou não governamentais, deveria
adotar disposições com vista a um intercâmbio
internacional de informações sobre:
a) práticas
satisfatórias de segurança nas instalações
de risco de acidentes maiores, inclusive a gestão
dos sistemas de segurança e a segurança
dos procedimentos de trabalho;
b) acidentes
maiores;
c) experiências
adquiridas com os "quase-acidentes";
d) tecnologias
e procedimentos proibidos por razões de segurança
e saúde;
e) organização
de técnicas e dos serviços médicos
necessários para enfrentar as conseqüências
de um acidente maior;
f) mecanismos
e procedimentos utilizados pela autoridade competente
com vista à aplicação da Convenção
e da presente Recomendação.
2) Os Estados-membros
deveriam, na medida do possível, enviar à
Diretoria Internacional do Trabalho informações
sobre os assuntos a que se refere o subparágrafo
(1) acima.
3) A política
nacional estipulada na Convenção, assim
como a legislação nacional e outras medidas
com vista à aplicação dessa política,
deveriam inspirar-se, conforme o caso, na coletânea
de recomendações práticas para a
prevenção de acidentes industriais maiores,
publicada pela OIT em 1991.
4) Os Estados-membros
deveriam desenvolver políticas para fazer frente
aos riscos e perigos dos acidentes maiores e a suas conseqüências
naqueles setores e atividades excluídos do campo
de aplicação da Convenção,
nos termos do seu artigo 1º, parágrafo 3.
5) Reconhecendo
que um acidente maior pode ter grandes conseqüências
nos termos de seu impacto sobre a vida humana e o meio
ambiente, os Estados-membros deveriam incentivar a criação
de sistemas de compensar trabalhadores o mais breve possível
após o evento, e de controlar adequadamente seus
efeitos sobre a população e o meio ambiente.
6) De conformidade
com a Declaração Triparte de Princípios
sobre as Empresas Multinacionais e Política Social,
adotada pelo Conselho de Administração da
Diretoria Internacional do Trabalho, toda empresa nacional
ou multinacional que tenha mais de um estabelecimento
deveria adotar, sem discriminação, medidas
de segurança para prevenir acidentes maiores e
controlar eventos capazes de resultar num acidente maior
e para proteger os trabalhadores em todos os seus estabelecimentos,
independentemente do local ou do país em que se
encontrem.
Secretaria
de Saúde, Tecnologia e Meio Ambiente do
Sindipetro-RJ
Endereço: Av. Passos, 34 - Centro - Rio de Janeiro
- RJ
Telefone: (021) 3852-0148 ramal 222
E-mail:
saude-meioambiente@sindipetro.org.br