De acordo
com a Constituição Federal: Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público
e à coletividade o poder de difundi-la e preservá-la para
a presente e futuras gerações. (Artigo 225)
Em 1998,
o Congresso Nacional aprovou uma lei sobre crimes ambientais que, se
colocada em prática, poderá provocar melhoria real do
meio ambiente. É um importante instrumento para nossa ação
como defensores do ecossistema e da qualidade de vida no planeta.
A Lei de Crimes Ambientais (no 9065/98) vigora desde 30 de março
de 1998. Ela prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal
para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.
Essa lei
atendeu, de certa forma, às recomendações da Carta
da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, no Rio de Janeiro.
Os países signatários se comprometeram a criar leis para
a responsabilização por danos ao meio ambiente e para
a compensação às vítimas da poluição.
A lei ainda
é palco de polêmicas, recebeu dez vetos do governo federal
e ainda apresenta muitas lacunas. Mas sua aprovação foi
um avanço político e cultural para a proteção
ao meio ambiente, principalmente porque nomeia os crimes ecológicos
e permite punição.
| Crimes
contra a fauna e a flora |
Fauna
Estão descritos nos artigos 29 a 36 da Lei de Crimes Ambientais.
Veja alguns:
Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida. Artigo 29
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Provocar,
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o desaparecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos,
açudes, lagoas, baía ou água jurisdicionais brasileiras.
Artigo 33
Pena de detenção de um a três anos, ou multa,
ou ambas cumulativamente.
Flora
Estão descritos nos artigos 38 a 53.
Destruir
ou danificar florestas consideradas de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção. Artigo 38
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as
penas de forma cumulativa.
Causar
dano, a reservas ecológicas, estações ecológicas,
parques nacionais, estaduais e municipais, áreas de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas ou outras a serem
criadas pelo poder público. Artigo 40
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Extrair
de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais. Artigo 44
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Destruir
ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.
Artigo 50
Pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
| Crimes
de poluição ambiental |
Os
crimes de poluição ambiental estão descritos nos
artigos 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais. Citaremos alguns.
Causar
poluição de qualquer natureza, em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora. Artigo 54
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Parágrafo
2º, inciso II: Causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população.
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Inciso
III: Se o crime causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade, a pena será
de reclusão de 1 a 5 anos.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais, sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Artigo 55
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O Parágrafo
Único prevê as mesmas penas para quem deixa de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos. Artigo 56
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes.Artigo 60
Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou ambas,
cumulativamente.
No parágrafo
3º, artigo 225, da Constituição Federal está
escrito que: as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, às sanções penais e administrativas,
independente da obrigação de reparar o dano.
Isto significa
que quem polui pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente
e ainda terá que recuperar o ambiente poluído ou degradado.
De acordo
com o artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais, as empresas que poluem
devem recuperar o meio ambiente. Ficam, ainda, sujeitas a suspensão
parcial ou total da atividade; interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar
com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
A ação
civil pública defende o patrimônio social e político
contra danos causados ao meio ambiente ou ao consumidor e aos interesses
difusos e coletivos.
As ações
podem ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
pelos estados e municípios e por autarquias, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista, ou associação
(desde que esteja constituída há pelo menos um ano, nos
termos da lei civil, e que a proteção do meio ambiente
seja uma de suas finalidades). É facultado ao Poder Público
e às associações habilitar-se como litisconsorte
de qualquer das partes.
| Direito
ambiental no trabalho |
A
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regula as
relações individuais e coletivas de trabalho, não
considerara o ambiente de trabalho e seu entorno. Preocupa-se basicamente
com normas de higiene e segurança do trabalho.
A CLT obriga
as empresas a adotarem medidas de proteção coletiva e
fornecerem equipamentos de proteção individual (EPI) aos
trabalhadores. Na prática, as normas de higiene e segurança
são ignoradas. As condições de trabalho tornam-se
precárias e aumentam os riscos para a saúde e a integridade
física do trabalhador. Por extensão, ameaçam as
comunidades vizinhas.
Fiscalizar
a empresa
Se você trabalha exposto a algum tipo de risco biológico,
químico, físico ou ergonômico, fique atento!
Toda empresa
tem que fornecer equipamentos de proteção individual e
garantir condições ergonômicas e de higiene industrial
apropriadas (NR 4, 5, 6, 15, 17 e 24 do Ministério do Trabalho).
A empresa também tem que fazer exames médicos e laboratoriais
(NR-7) periódicos nos empregados. Além disso, deve emitir
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) sempre que houver
acidente típico ou de trajeto ou o trabalhador tiver suspeita
ou confirmação de doença profissional.
Se a empresa
não cumprir suas obrigações legais na prevenção
de riscos à saúde do trabalhador ou provocar danos ao
meio ambiente (exemplo: eliminação de vapores, fumaças
ou poeiras), você pode denunciar o fato às autoridades
competentes (veja telefones no final desta publicação).
O trabalhador
ou morador vizinho à fábrica (manipuladora ou produtora
de substâncias perigosas) que perceber problemas de saúde
como os relacionados no texto (tabelas 1, 2, 3 e 4), deve procurar imediatamente
o serviço público de saúde de sua comunidade.
A Cipa
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de
Trabalho) e os sindicatos podem comunicar à DRT (Delegacia Regional
do Trabalho) qualquer acidente ou situação que coloque
em risco ou comprometa a saúde do trabalhador.
Se a situação
de insalubridade, periculosidade ou penosidade for provada, a DRT deve
notificar a empresa, estipulando prazo para que os riscos sejam eliminados
ou minimizados.
A portaria
n° 25 de 29/12/94 trata especificamente ao Programa de Prevenção
dos Riscos Ambientais (NR 9), ordenando:
...a obrigatoriedade da elaboração e implementação,
por parte de todos os empregados e empregadores, do Programa de Prevenção
dos Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequentemente controle
e ocorrência de riscos ambientais, existentes ou que venham a
existir no ambiente do trabalho, tendo em consideração
a proteção do meio ambiente e dos riscos naturais.
Se o homem
não se conscientizar de que deve tomar atitudes concretas no
meio que trabalha ou vive, de pouco vale a vasta e minuciosa legislação.
Uma legislação com princípios claros que defendem
os direitos e prerrogativas da cidadania não serve para nada,
se não for aplicada de forma rápida, eficiente e igual.
Daí a necessidade de fiscalizar e cobrar das autoridades competentes
o controle das atividades capazes de provocar degradação
ambiental.
| Leis
e resoluções federais |
Lei
da Natureza (Legislação de Crimes Ambientais): a lei
9605/98 estabelece regras para a proteção ambiental e
penas para seus agressores.
Lei
das Águas no 9.433 de 8/1/97: institui a política
nacional de recursos hídricos e cria o sistema nacional de gerenciamento
desses recursos. Ojetiva assegurar à atual e às
futuras gerações a necessidade e disponibilidade de água
em padrões de qualidade adequados ao respectivo uso.
Lei dos Agrotóxicos: lei no 7802.
Descarte
de efluentes líquidos: a resolução Conama no
20 de 1986 estabelece que efluentes não podem mudar a qualidade
dos corpos receptores (lagos, rios etc.).
Descarte
de poeiras para a atmosfera: resolução Conama no 05
de 1986
Descarte de águas contaminadas com óleo e outros produtos
químicos no mar: lei no 9966 de 28 de abril de 2000.
Transporte
de produtos perigosos: os decreto no 96044, de 1988 e no 1797 regulamentam
o transporte de produtos perigosos para os países do Mercosul.
Licença
Ambiental: resolução Conama no 237/97 (o Rio de Janeiro
foi pioneiro em prever essa licença ambiental, pelo decreto-lei
134, de 1975).
Destino
das baterias: resolução Conama No. 257/97.
Convenção
155-OIT (Organização Internacional do Trabalho): trata
da saúde e do meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil
e homologada através do decreto no 1254, de 29/9/94.
Normas
regulamentadoras da Secretaria de Saúde e Segurança do
Ministério do Trabalho: lei no 6.514, portaria 3214, de 08/06/78.
Capítulo V da CLT.
Normas
regulamentadoras rurais, da Secretaria de Saúde e Segurança
do Ministério do Trabalho: lei no 5889, portaria 3067, de
12/04/88.
| Leis
e resoluções estaduais |
Motosserra:
a lei no 1309/88 equipara a motosserra à arma de fogo, obrigando
seu portador a registrá-la no IBAMA e no IEF e tirar porte de
uso.
Silicose:
a lei 1979/92 acabou com o jateamento de areia na limpeza e reparo de
navios, obrigando as empresas a mudarem de tecnologia.
Lixo
tóxico: a lei 1361/88 proíbe o processamento e a disposição
final de resíduos industriais tóxicos, provenientes de
outros países, no Estado do Rio de Janeiro.
Lixo
químico: a lei 2011/92 obriga as grandes empresas industriais
poluidoras a implementar o Programa de Redução de Resíduos
Perigosos, informar o lixo químico que produzem e o que fazem
com ele.
Impacto
ambiental: a lei 3168/88 obriga a realização de estudo
de impacto (EIA) e de relatório (RIMA) para as atividades potencialmente
lesivas ao meio ambiente.
Auditorias
ambientais: a lei 1898/91 obriga as empresas de elevado potencial
poluidor, como as refinarias, indústrias petroquímicas,
siderúrgicas, químicas, alimentícias, de bebidas
e instalações portuárias, a realizarem auditorias
ambientais anuais, pagas pelas empresas e realizadas por equipes técnicas
independentes.
CFC
(clorofluorcarbono): a lei 2457/95 proíbe a liberação
de gases de refrigeração à base de CFC, responsável
pela redução da camada de ozônio da atmosfera. Obriga,
ainda, as empresas que produzem geladeiras e ar condicionados a usar
mecanismos de reciclagem, assim como as firmas que os consertam.
Pilhas
e baterias: a lei 3183/99 estabelece normas e procedimentos para
o serviço de coleta e disposição final de pilhas
e baterias, equiparando-as a lixo químico. Para cumpri-la, a
Comlurb e algumas empresas instalaram caixas coletoras específicas.
Mercúrio:
a lei 2436/95 proíbe a implantação ou ampliação
de indústrias produtoras de cloro-soda com células de
mercúrio e células de diafragma. Empresas como a Pan-americana
receberam prazos para eliminar o mercúrio de seus processos.
Queimadas:
a lei 2049/91 dispõe sobre a proibição de queimadas
de vegetação em determinadas áreas.
Garrafas
plásticas: a lei 3206/99 cria normas e procedimentos para
o serviço de coleta, reciclagem e destinação final
de garrafas e embalagens plásticas.
Recursos
hídricos: a lei 3239/99 institui a política estadual
de recursos hídricos e cria o seu sistema de gerenciamento, com
a participação da sociedade civil.
Controle
da emissão de poluentes pelos veículos: a lei 2539/96
promove a redução da poluição pelo controle
anual da emissão de poluentes pelos veículos.